São Paulo adia cobrar ICMS sobre download de software
O governo de São Paulo não cobrará, temporariamente, ICMS sobre software, programa, aplicativos, arquivos eletrônicos e jogos eletrônicos, padronizados, adquiridos via download ou streaming. A suspensão da cobrança se deu em virtude da necessidade de se definir o local de ocorrência do fato gerador para, então, realizar a correta cobrança do ICMS – conforme dispõe o Decreto nº 61.791, de 11 de janeiro de 2016.
O decreto também instituiu que a carga tributária do imposto, disponibilizado por qualquer meio, deve ser de 5%, com exceção aos jogos eletrônicos, ainda que educativos, independentemente da natureza do seu suporte físico e do equipamento no qual sejam empregados. Essa é a carga tributária mínima estabelecida pelo Convênio nº 181 do Conselho Nacional de Politica Fazendária (Confaz). O Decreto entrou em vigor na data de sua publicação e produz efeitos desde 1º de janeiro de 2016.
Segundo o Thiago Corrêa Vasques, advogado da área tributária do escritório Gasparini, De Cresci e Nogueira de Lima Advogados, “não havia definição sobre o ente competente para cobrar. Se o servidor de origem do download estiver na Bahia, e eu fizer o download em São Paulo, qual estado fará a tributação?”.
Segundo ele, prevendo uma chuva de ações judiciais, o estado paulista decidiu esperar essa definição antes de realizar a cobrança. “Ainda não se sabe quem vai definir o ente da federação que poderá cobrar. Provavelmente essa decisão sairá do Confaz [Conselho Nacional de Política Fazendária]”, diz.
A expectativa do advogado é que do impasse saia uma definição similar à adota para o e-commerce, em que desde 1° de janeiro há uma cobrança de alíquota dos ICMS tanto na origem, como no destino do produto. A obrigação faz parte da aprovação da PEC 197/2012, que deu origem à Emenda Constitucional 87/2015. Em 2016, a cobrança é de 40% no destino e 60% na origem, em 2017, 80% no destino e 20% na origem, e em 2019, toda a contribuição será no destino.
“A tendência é que seja algo na linha da regra para o e-commerce, uma vez que se fala de uma operação que se inicia em um lugar e termina em outro”, conclui Vasques, sobre a possível resolução para o impasse.