Começa a tramitar na Câmara de São Paulo novo projeto de Lei de Antenas

O PL 347/2021 foi enviado na noite de ontem, 1º, à Câmara, e hoje já recebeu aval dos vereadores para tramitar em regime de urgência

A Câmara de Vereadores de São Paulo recebeu do Executivo o Projeto de Lei 347/2021, que “dispõe sobre o licenciamento de estação radiobase, estação rádiobase móvel e estação rádiobase de pequeno porte destinados à operação de serviços de telecomunicações no Município de São Paulo”.

Após negociação entre prefeitura e vereadores, o texto já iniciou a tramitação na Câmara em regime de urgência. Pelo regimento da Casa, o texto será incluído na Ordem do Dia daqui a 30 dias se não for votado antes. O documento foi assinado eletronicamente pelo prefeito Ricardo Nunes nesta terça, 1.

O envio do texto se deu após sucessivas derrotas da Prefeitura e da Câmara no Supremo Tribunal Federal, anulou a Lei de Antenas da cidade, datada de 2004. Com a apresentação de novo texto, Prefeitura e Câmara abandonam tentativa feita ao longo do governo de João Dória e Bruno Covas, de apresentar um substituivo em segundo turno para PL que já havia sido aprovado em primeira votação em 2014.

Proposta

Entre os itens considerados nos seis capítulos do novo PL estão orientações sobre a instalação de estação radiobase (ERB). De acordo com o texto, a instalação de ERB em Zona de Preservação e Desenvolvimento Sustentável – ZPDS, em Zona Especial de Proteção Ambiental – ZEPAM, e em áreas integrantes do Sistema de Áreas Protegidas, Áreas Verdes e Espaços Livres – SAPAVEL dependerá de prévia autorização da Secretaria Municipal do Verde e
do Meio Ambiente, conforme regulamentação em decreto.

O PL também dispõe sobre a instalação de ERB em imóveis tombados. Nesse caso, “dependerá de prévia anuência dos órgãos de preservação competentes, conforme regulamentação em decreto”. Mas fica autorizada a instalação de ERB em área envoltória de bens tombados ou em bairros tombados, também conforme condições a serem ainda regulamentadas por decreto.

A ERB poderá ser instalada em qualquer logradouro, independente da sua largura.

O documento sustenta que a Licença de Instalação de ERB terá o prazo de validade de 10 anos, “a contar da data da publicação da decisão que deferiu a sua expedição, e será renovável, por igual período, desde que apresentado requerimento pela operadora”. Além disso, o prazo para emissão da licença referida no caput não poderá ser superior a 60 dias, contados da data de apresentação do requerimento.

Cadastramento 

Em outro capítulo, o texto aborda a instalação de ERB móvel e de Mini ERB, que “dependerá de prévio cadastramento eletrônico junto ao órgão de licenciamento municipal e independem de emissão prévia de licenças ou autorizações”.

Esse cadastramento prévio será realizado por meio de requerimento padronizado endereçado ao órgão de licenciamento municipal, “observadas as normas, restrições e documentos a serem definidos em regulamento”.

A permanência máxima de ERB móvel no mesmo local será de 90 dias para cobrir demandas específicas, tais como eventos, calamidades públicas, estado de emergência, convenções, entre outros, sendo prorrogável até no máximo 180 dias.

O cadastramento eletrônico deverá ser renovado a cada 5 anos ou quando ocorrer a modificação do equipamento instalado.

A íntegra da proposta pode ser lida aqui.

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José Norberto Flesch

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