Brisanet quer detalhamentos sobre escolha de municípios no leilão
A Brisanet tem sido um dos provedores regionais que mais debateu o leilão de 5G durante a preparação do edital. E também enviou à Comissão Especial de Licitação (CEL) alguns pedidos de esclarecimentos sobre o processo da licitação, principalmente no que diz respeito à metodologia na escolha de municípios que fazem parte do Anexo IV item 7 e 9.
Os itens 9.1.2 e 9.1.3 do edital definem o procedimento de seleção dos municípios para implantação de backhaul, no caso do dos Lotes Tipo B, C e D, determinando que a proponente vencedora, na sua vez de escolha, deverá necessariamente selecionar 5% dos municípios. Já o item 9.1.4 define que quando restar quantitativo inferior a 20% de municípios em qualquer das áreas de prestação III, IV, V, VI, VII, VIII e IX (lotes regionais), as proponentes vencedoras dos Lotes B1 a B4 e D33 a D36 (lotes nacionais) não poderão escolher novo municípios na área respectiva, exceto se não houver proponente vencedora para os Lotes C1 a C8 e D1 a D32 naquela área de prestação.
A ISP questiona se no caso de não restarem municípios em outras áreas de prestação a serem escolhidos, as proponentes vencedoras dos Lotes B1 a B4 e D33 a D36 (lotes nacionais) deverão, necessariamente, selecionar municípios da área de prestação disponível, até completar seu percentual de 5% de escolha na referida rodada, mesmo que esta área de prestação já tenha quantitativo inferior a 20% dos municípios.
A CEL respondeu que escolha de município pelas proponentes vencedoras desses lotes não poderá inviabilizar a escolha de municípios pelos vencedores dos lotes C1 a C8 e D1 a D32 nas áreas de prestação. Dessa forma, os vencedores dos Lotes B1 a B4 e D33 a D36 não poderão escolher novo município em uma área se o quantitativo de municípios remanescente, somado àquele já escolhido pelos que ganharam os lotes C1 a C8 e D1 a D32, for inferior a 20% (vinte por cento)do total, ressalvada a hipótese de não haver vencedor. para os Lotes C1 a C8 e D1 a D32 naquela área de prestação. A comissão informou também que a cada rodada, uma vencedora deverá necessariamente escolher os municípios na quantidade definida pela CEL para esta rodada, não podendo repassar tal escolha para a próxima. Ao mesmo tempo, a CEL poderá definir que não há municípios aptos a serem escolhidos.
Peso do Lote
Outra dúvida do provedor regional, no item sete do mesmo Anexo, que diz respeito à faixa de radiofrequências de 3.300 MHz a 3700 MHz e onde é estabelecido que o percentual dos municípios atribuídos a cada proponente vencedor será proporcional à quantidade de espectro adquirido na área de prestação. A Brisanet ponderou que, como as áreas de prestação não são idênticas, uma vez que há dois lotes nacionais e regionais, se seria correto entender que um lote nacional, tipo B, corresponde ao somatório de 7 lotes regionais do tipo C para fins de distribuição do percentual de municípios. Ou seja, cada lote tipo B tem peso 7 enquanto cada lote C teria peso 1.
Segundo a Anatel, para cada área de prestação, o número de municípios que a respectiva proponente vencedora terá de atender será dado pela razão entre o quantitativo de espectro adquirido e o total de espectro disponibilizado. No caso de lotes nacionais, somam-se os municípios individualmente calculados para todas as áreas de prestação não sobrepostas.
Outra dúvida da Brisanet diz respeito aos padrões de competição. Ela lembra que é estabelecida a obrigação de atendimento, por parte das proponentes vencedoras dos Lotes Tipo A, de usuários visitantes de outras Autorizadas do SMP, exceto onde essa(s) Autorizada(s) já disponha(m) de prestação do SMP, respeitado o padrão de tecnologia.
“Considerando-se ainda que o objetivo do Poder Concedente é ampliar o acesso e a oferta de serviço de telecomunicações para a população com qualidade, questiona-se se a(s) proponente(s) vencedora(s), na medida em que deverão atender em sua(s) rede(s) usuários de outras prestadoras do SMP nos trechos de estrada definidos nesta licitação, terá(ão) acesso às redes existentes das demais prestadoras móveis nos trechos complementares das respectivas estradas, no mínimo, para que seja assegurada reciprocidade e a garantia mútua de continuidade da cobertura, garantindo, assim, a prestação do serviço com qualidade.
A CEL respondeu que o acesso às redes de outras prestadoras não é matéria do edital, pois ele não vincula terceiros. Assim, essa possibilidade depende de existência de obrigação prevista em instrumento próprio.