Decreto regulamenta Análise de Impacto Regulatório das agências
O governo publicou, nesta quarta-feira, 30, decreto que regulamentação das Análises de Impacto Regulatório (AIR), previstas na Lei Geral das Agências Reguladoras e na Lei de Liberdade Econômica. Pelo texto, na elaboração das análises, devem ser levadas em conta, de forma justificada, as metodologias específicas para aferição da razoabilidade do impacto econômico, como a análise multicritério; a de custo-benefício; de custo-efetividade; de custo; de risco; ou de risco-risco.
O decreto prevê a realização de avaliação de resultado regulatório (ARR) para verificação dos efeitos decorrentes da edição de ato normativo, considerados o alcance dos objetivos originalmente pretendidos e os demais impactos observados sobre o mercado e a sociedade, em decorrência de sua implementação. Isso nos casos de regulamentos que tenham ampla repercussão na economia ou no país; existência de problemas decorrentes da aplicação do referido ato normativo; impacto significativo em organizações ou grupos específicos; tratamento de matéria relevante para a agenda estratégica do órgão; ou vigência há, no mínimo, cinco anos.
A regulamentação também prevê os casos em que a AIR pode ser dispensada, como no case de urgência; de normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias; de ato normativo considerado de baixo impacto; de ato normativo que vise à atualização ou à revogação de normas consideradas obsoletas, sem alteração de mérito; de ato normativo que vise a preservar liquidez, solvência ou higidez dos mercados de seguro, de resseguro, de capitalização e de previdência complementar; dos mercados financeiros, de capitais e de câmbio; ou dos sistemas de pagamentos.
A análise pode ainda ser dispensada para ato normativo que vise a manter a convergência a padrões internacionais; ato normativo que reduza exigências, obrigações, restrições, requerimentos ou especificações com o objetivo de diminuir os custos regulatórios; e ato normativo que revise normas desatualizadas para adequá-las ao desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente, nos termos do disposto no Decreto nº 10.229, de 5 de fevereiro de 2020.
Na hipótese de dispensa de AIR em razão de urgência, a nota técnica ou o documento equivalente deverá, obrigatoriamente, identificar o problema regulatório que se pretende solucionar e os objetivos que se pretende alcançar, de modo a subsidiar a elaboração da ARR.