Quebra de sigilo cadastral sem pedido de juiz é inconstitucional, alegam as teles
Operadoras de telefonia consideram inconstitucional a quebra de dado cadastral de um usuário a pedido de outro, sem a necessidade de ordem judicial. O tema foi tratado em consulta pública, uma vez que decisão da Justiça do Sergipe, transitada em julgado, exige que a agência inclua tal possibilidade no Regulamento Geral de Direitos do Consumidor.
Para a Telefônica, a exigência viola o direito à privacidade, consagrado no art. 5º, incisos X e XII da Constituição Federal. “A própria LGT, em seu art. 3º, IX, garante ao usuário dos serviços de telecomunicações o respeito a sua privacidade na utilização de seus dados pessoais”, afirma a operadora, em sua contribuição à consulta pública.
– Não cabe a prestadora compartilhar dados cadastrais de titulares de linhas telefônicas que originaram as chamadas com o titular de linha telefônica destinatária de ligações sem que haja uma ordem judicial prévia em curso de investigação criminal. Ou ainda, sem o consentimento prévia do titular dos dados, observa a Telefônica. A empresa cita também as dificuldades técnicas e operacionais para implementação da obrigação.
A Algar tem a mesma posição. A operadora cita que a Constituição Federal de 1988 estabelece em seu artigo 5º, XII, o que se adianta em afirmar que se trata de Cláusula Pétrea e sem imiscuir-se no que isso implica no ordenamento jurídico brasileiro, o direito fundamental do cidadão de ser inviolável o sigilo, dentre outras, das suas comunicações telefônicas, permitindo a sua violação somente por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
Segundo a companhia, a proposta também afronta o inciso X do mesmo artigo da Constituição Federal: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. “Verifica-se, portanto, que a Constituição Federal limitou a possibilidade e a finalidade da realização da quebra de sigilo de registros de dados telefônicos, o qual é permitido somente por determinação judicial, salvo a concedida aos Delegados de Polícia e membros do MP (Leis Federais n. 12683/2012, 12.830/2013 e 12.850/2013)”, diz a Algar.
Medida desproporcional
O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) também discorda da decisão, alegando que o acesso aos dados cadastrais independentemente de ordem judicial vai de encontro às normas relativas ao direito à privacidade e à proteção de dados já consolidadas no ordenamento jurídico brasileiro. “Além de violar manifestamente norma jurídica constitucional, a decisão judicial em questão, proferida em outubro de 2010, é anterior às principais legislações federais que regulam e protegem a comunicação e que integram todo o sistema de proteção de dados pessoais. Dessa forma, o cumprimento da referida sentença violaria frontalmente o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965 / 14), a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527 / 11) e a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei º 13.709 / 18)”, argumenta.
O Idec entende a preocupação com ligações abusivas e não identificadas, especialmente de telemarketing, que possam gerar danos concretos aos usuários. Mas permitir a identificação dos dados cadastrais de quem originou a chamada considera medida desproporcional e que pode colocar em risco os próprios usuários que buscam ser protegidos.
– A quebra do sigilo das comunicações não deve ocorrer de maneira genérica, devendo ser ponderada de acordo com as circunstâncias do caso. Por isso, a existência de decisão judicial para que isso ocorra é de suma importância, uma vez que o juiz possui a competência constitucional para sopesar os direitos e interesses envolvidos, delimitando a proporcionalidade da medida”, diz a entidade.
Pelos termos da consulta, ao Regulamento Geral do Consumidor será acrescentado no artigo 3º inciso que autoriza o “acesso, independentemente de ordem judicial, quando for titular de linha telefônica destinatária de ligações, a dados cadastrais de titulares de linhas telefônicas que originaram as respectivas chamadas”.