STJ diz que Súmula 371 não se aplica a Programa Comunitário de Telefonia
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial apresentado pela Telefônica relativo ao Programa Comunitário de Telefonia (PCT). De acordo com a decisão, as regras para definição do valor patrimonial das ações de telefonia, nos termos na Súmula 371 do tribunal, não são aplicáveis nos casos desse programa.
Nesses casos, entende o STJ, a integralização do capital não se dá em dinheiro, mas mediante a entrega de bens em momento posterior ao pagamento do preço, e, portanto, não é possível aplicar o critério de balancete mensal da data do pagamento a um contrato de participação financeira na modalidade PCT. Em suma, a corte julgou improcedente o pedido de subscrição de novas ações em favor do usuário.
O tribunal de origem, apreciando o conteúdo do contrato, entendeu que o usuário, autor da demanda, faria jus à complementação de ações com base no critério do balancete mensal, à luz da Súmula 371 do STJ.
A Telefônica alegou que a emissão de ações em favor do usuário somente se tornou possível após a efetiva implantação da planta comunitária, pois a incorporação desse bem à companhia dependia de prévia avaliação e de aprovação da assembleia geral.
Para a empresa, é inviável a aplicação do critério do balancete da data da integralização do contrato, uma vez que essa data é anterior à da efetiva implantação da planta comunitária.
Relator
Segundo o ministro relator do recurso no STJ, Paulo de Tarso Sanseverino, a Telefônica tem razão, já que, na modalidade PCT, os usuários não contratavam diretamente os serviços de telefonia, mas, sim, a construção da planta comunitária.
“Após a implantação da planta comunitária, essa rede local era avaliada e incorporada ao patrimônio da companhia telefônica, sendo, então, emitidas as ações correspondentes em favor dos usuários com base no valor da avaliação”, justificou o relator.
Sanseverino explicou que a emissão de ações com base no balancete do mês da integralização no sistema PCT viola as regras contratuais, “pois o preço pago pelo usuário no momento da contratação não equivale necessariamente ao valor pelo qual a rede de telefonia será avaliada, após efetivamente implantada”.(Com assessoria de imprensa)